O Código de Defesa do Consumidor (também conhecido como “CDC”) foi criado em 11 de setembro de 1990, sob a lei nº 8.078. Acima de tudo, ele visa orientar fornecedores e consumidores sobre os deveres e direitos de cada uma das partes, além de prazos e responsabilidades a serem respeitados.
Com isso, fica muito mais claro saber quando o consumidor está sendo lesado e em quais circunstâncias ele tem direito a reparação.
No entanto, mesmo que com o passar dos anos a discussão tenha ganhado força, muitas pessoas ainda desconhecem noções básicas sobre direito do consumidor.
Dessa forma, algumas empresas ou instituições se aproveitam da ingenuidade e falta de informação da população, negando direitos e fazendo com que arquem com prejuízos de forma ilegal.
Confira alguns direitos que com certeza você não imaginava que tinha, mas que estão à sua disposição por lei e vão te ajudar muito de hoje em diante!
O que é o Código de Defesa do Consumidor?
Primeiramente, o CDC é um conjunto de leis que em 2020 completa 30 anos de existência, mas ainda conta com total força e validade, devendo ser aplicado e respeitado sempre que necessário, em todo o território nacional.
Essa normatização conta com uma série de regras civis que garantem que o consumidor não seja lesado por má fé por parte de empresas que oferecem produtos e serviços visando somente lucro e não o bem estar de seus clientes.
Caso você deseje consultá-lo na íntegra ou mesmo imprimir para levá-lo até algum estabelecimento (comprovando que houve descumprimento de alguma regra), disponibilizamos o Código de Defesa do Consumidor em PDF para você.
Porém, por se tratar de um documento jurídico e longo, facilitamos um pouquinho e também trazemos resumidamente diversas práticas que vão contra o direito do consumidor e você provavelmente nem imaginava.
Vale conferir este conteúdo, a partir de agora, para fazer valer os seus direitos. Vamos resumir os principais tópicos do CDC em 17 pontos. Acompanhe!
Direitos do Consumidor – Comércio em geral
Comprou algo e não está satisfeito? Teve algum problema com o produto? Não se preocupe, veja quando o Código do Consumidor pode te ajudar:
- Etiquetas diferentes de preço
Frequentemente os consumidores passam por essa situação, principalmente em mercados. Na gôndola a etiqueta marca um valor, porém, ao passar no caixa, o preço está diferente. Nesse caso, tenha atenção, questione e exija pagar o de menor valor.
Isso é o que prevê a lei nº 10.962/04, incorporada ao Código de Defesa do Consumidor em 2004. - Devolução do dinheiro em loja física
Se você comprou algo fora da loja (seja em loja virtual ou em qualquer outro tipo de venda não presencial) e não ficou satisfeito com o produto que recebeu, tudo bem.
Desde que seja dentro de um período de sete dias, é um direito do consumidor a devolução de seu dinheiro.
Inclusive, a troca pode ser feita em qualquer loja física da mesma empresa (e não necessariamente pelos Correios, por exemplo). Evidentemente, sem cobrança de multa ou qualquer tipo de taxas, garantido pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
- O valor do troco é responsabilidade de quem oferece o serviço
Mesmo com o problema de baixa circulação de moedas e notas, práticas como o arredondamento da diferença ou a oferta de um produto em caráter de compensação são ilegais. É direito do consumidor receber seu troco na proporção correta.
Essa é uma previsão do artigo 39 do CDC e, da mesma forma, é proibido estipular um valor máximo para troco (como vemos frequentemente nos metrôs e estações de ônibus, por exemplo).
- Venda casada é proibida
Um clássico no abuso e desrespeito aos direitos do consumidor, as chamadas vendas casadas são práticas ilegais de acordo com o artigo 6 e artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Mesmo assim, muitas empresas ainda tentam empurrar um outro produto na compra de um primeiro.
Quando isso ocorrer e você quiser somente um deles, diga com clareza que não tem obrigação de levar o segundo.
Isso costuma acontecer também com kits de produtos na internet: sua venda não é proibida, desde que também ofereçam a venda individualizada.
Direitos do Consumidor – Direitos Bancários
Os bancos e instituições financeiras, possivelmente, são os estabelecimentos que mais lesam os consumidores. Veja algumas práticas abusivas atribuídas a esses agentes.
- Envio de cartão de crédito sem solicitação
Ainda hoje os bancos enviam “sem querer” cartões para a casa das pessoas sem que elas tenham solicitado. Isso é proibido e pode gerar muitos problemas!
Existe a possibilidade de cobrarem anuidade ou mensalidade dele no futuro, você pode perdê-lo e alguém utilizar. Além disso, o cartão ainda pode ser clonado.
Para contornar esse problema, imediatamente entre em contato com a instituição financeira, mencione o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (inciso III) e peça que o cancelamento seja feito na hora.
- Seguro para abrir conta ou empréstimo
Novamente de acordo com o artigo 39 do CDC, fica proibida a cobrança de taxa ou seguro para abertura de conta, empréstimo ou qualquer outro serviço que não seja um financiamento imobiliário (que exige um seguro por morte ou invalidez), por exemplo. Dessa forma, essa prática se enquadra na categoria de venda casada por parte dos bancos, o que também é ilegal.
Alguns direitos do consumidor que você provavelmente não conhece
Por último, há algumas situações que muitas vezes nos são “vendidas” como corretas, mas na verdade estão lesando o direito do consumidor.
Algumas são tão absurdas que nos deixam de boca aberta!
Inclusive, temos certeza que você (ou alguém conhecido) já passou por determinada situação e por desconhecimento de causa não foi indenizado.
Dívidas e Inadimplência
- Nome sujo
Se você tem uma dívida que não pôde pagar, seu cadastro provavelmente foi negativado depois de certo tempo.
No entanto, o intervalo máximo para essa penalidade é de 5 anos.
Após esse período, seu nome não deve mais sofrer restrições de crédito (de acordo com a resolução do artigo 73 do CDC).
Da mesma forma, caso pague integral ou parcialmente essa pendência, seu nome deve ser retirado em até 5 dias. Caso contrário, você pode entrar com um processo reclamando danos morais.
- O cobrador não pode expor publicamente sua dívida nem ser insultante
Seja por meio de ligações sem fim de cobrança ou exposição da sua dívida à terceiros, saiba que você pode e deve entrar em contato para que essa prática termine, pois é ilegal segundo o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Direitos dos viajantes
- Overbooking, perda ou atraso do vôo
Atenção, viajantes!
O overbooking é a prática pela qual as companhias aéreas vendem mais passagens do que o avião comporta.
Embora tratem como algo comum, é seu direito ser realocado em voo da mesma companhia ou outra sem nenhum custo adicional.
Caso seu voo atrase muito ou seja cancelado, você pode ser acomodado em hotel com as despesas de alimentação pagas para aguardar seu próximo voo.
Ambas medidas estão previstas nos artigos 6 e 20 do CDC, 86 e 927 do Código Civil.
Ainda, se houve prejuízo por perda de um compromisso importante você pode e deve ser indenizado.
Nesse caso, procure uma assessoria jurídica. Esses processos costumam tramitar com rapidez na justiça e quase sempre terminam com ganho de causa para o passageiro. - Reembolso de viagem por causas naturais
De acordo com os artigos 4 e 51 do CDC, se você viajar para um local e for impedido de desfrutar de sua viagem por causa de desastres naturais, epidemias ou atentados, a empresa (contanto que brasileira) deve indenizar seu prejuízo, podendo ser processada judicialmente caso se recuse a fazê-lo.
Telefonia e serviços
- Suspensão de serviços telefônicos
A suspensão temporária dos serviços de telefonia é uma previsão das resoluções normativas 426, 477, 488, 614 e 632 da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações). Esse período pode variar de um a até quatro meses, sem cobrança de multa ou fidelidade.
Entretanto, é bom ressaltar que isso só pode ser feito uma vez por ano e se as mensalidades estiverem em dia. - Fidelidade e multa por fidelização
Muitos não sabem, mas passou a ser proibido, em 2018, a retenção de cliente pelo pretexto de multa por fidelidade (Lei 8626/17). Sendo assim, quando uma empresa diz que você não pode cancelar o serviço porque pagará a tal taxa de fidelização, é só ser firme e recorrer, mais uma vez, aos direitos do consumidor.
Direito Bancário
- Você pode não pagar a taxa de manutenção da conta
Primeiramente, a informação sobre a taxa deveria ser claramente exposta a você quando a conta é aberta. Infelizmente, isso quase nunca acontece e os bancos acabem enquadrando os clientes como bem entendem.
No caso de pessoa física, para os serviços básicos (emissão de um cartão de débito, até quatro saques e dois extratos por mês) você pode pedir a isenção dessa taxa, sabia?
A cobrança é considerada proibida e somente deveria ser cobrado o que fosse excedente a isso.
Direitos gerais
- Não responsabilidade sobre veículo em estacionamento privado
Segundo artigo 14 do CDC, um estabelecimento é responsável, sim, por seus bens se eles forem roubados dentro de seu estacionamento próprio, no período o qual você consumia. Não aceite a isenção de responsabilidade e, se for o caso, procure uma assessoria jurídica.
- Pagamento mínimo no cartão de débito ou crédito
Se o estabelecimento tem a opção de pagamento em cartão, não deve cobrar nada a mais ou estipular valor mínimo para a venda.
Dessa forma, todos os produtos da loja devem ser vendidos pelo mesmo valor, seja no dinheiro, débito ou crédito.
- Prazo para conserto dentro e “fora” da garantia
Todo e qualquer produto ou serviço tem um prazo de garantia de 30 (não-duráveis, como cosméticos, medicamentos, alimentos) ou 90 dias (duráveis, como celular, computador e automóveis) assegurado por lei.
Então, você pode recorrer ao CDC se notar que não condiz com:- a qualidade de fabricação;
- a embalagem;
- os atributos publicitários diferentes do adquirido;
- qualquer alteração de composição ou problema técnico;
- Inclusive, a garantia é assegurada pelo artigo 50 e a anunciada pelo fornecedor é complementar à legal. Ou seja: um produto durável atestado pelo fabricante com validade de um ano tem garantia total de um ano e três meses pelo CDC.
- Se te cobraram indevidamente, você pode ganhar em dobro
Caso qualquer serviço ou produto tenha sido cobrado a mais do que deveria, você pode receber a diferença paga em dobro, conforme prevê o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, se te cobraram R$ 50,00 a mais por algo e você pagou injustamente, o valor a ser devolvido seria de R$ 100,00 como indenização. Portanto, não somente os R$ 50,00 que provavelmente vão querer reembolsar.
Sendo assim, formalize por escrito a questão e peça ressarcimento.
Em resumo, esse é nosso resumo do Código de Defesa do Consumidor, que ainda conta com mais artigos que podem ser consultados! Dessa forma, esperamos ter ajudado e evitado que você passe novamente por situações que são abusivas, sendo lesado injustamente.